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A Importância da Escolha Correta do Regime de Bens

Primeiro, acredito ser muito importante começar com a pergunta: Você sabe o que é ou sobre o que se trata o regime de bens?

Pergunto isto porque muitas pessoas não sabem o que é, nem mesmo que podem e devem escolher o regime que melhor se aplica a seu caso. Infelizmente não temos uma educação jurídica básica nas escolas e por isso crescemos sem saber muitos direitos e ferramentas que temos para ter um presente e, principalmente, um futuro melhor e mais seguro.

A prevenção sempre foi e será o melhor caminho para evitar dores de cabeça futuras. E é por isso que resolvi escrever este texto explicando um pouco do que esta “ferramenta” pode facilitar a resolução de problemas que podem surgir no futuro.

Quando vamos casar, não pensamos e nem queremos pensar em divórcio ou morte de um dos cônjuges, e isso é perfeitamente normal, mas fato é, que são acontecimentos que estamos sujeitos a passar no decorrer da vida. E mesmo que não casemos pensando no fim, são hipóteses que um dia iremos enfrentar, seja um divórcio ou a dor da perda. E a escolha do regime de bens é de extrema importância para determinar o futuro.

Partilha de bens- Faca cortando uma casa na mesa, simulando a partilha.
Partilha da casa

É o regime de bens que vai determinar como será a administração e partilha dos bens, é nele que serão estipuladas as regras de acordo com o previsto em lei de como será caso o casal venha se divorciar ou um dos cônjuges faleça. É a escolha do regime de bens que vai determinar o “destino” de cada bem e pessoa. E por mais complexo que pareça ser cada um deles, um bom profissional (advogado) pode e deve te orientar quanto a melhor escolha para o seu caso e com a finalidade que você e seu futuro cônjuge desejam.

Pois bem, feito essas considerações, vamos a um conceito básico do que é regime de bens: é um conjunto de regras que as pessoas que vão casar ou registrar uma união estável, podem escolher antes da celebração do casamento ou registro da união em cartório. É a definição jurídica de como os bens do casal serão administrados durante a vida a dois e em caso de divórcio, dissolução de união estável ou morte.

O pacto antenupcial serve para definir o regime de bens para quem vai casar e a escritura pública declaratória (termo de convivência), utilizada na união estável, também define qual regime de bens o casal deseja e legaliza uma relação.

Enfim, fazer uma escritura pública de qual regime de bens o casal quer compartilhar pode evitar problemas no futuro, é até uma precaução para litígios, caso haja uma dissolução, divórcio ou separação, ou até a morte de um dos consortes.

O Código Civil dispõe quatro tipos de regimes de bens: o Regime de Comunhão Parcial, o Regime de Comunhão Universal, o Regime de Participação Final nos Aquestos e o Regime de Separação de Bens.
Aqui vou explicar de maneira bem resumida o que dispõe, em regra, cada regime.

  • Regime de Comunhão Parcial de Bens: neste tipo de regime, o patrimônio conta a partir da união do casal, dos bens que foram adquiridos pelo casal durante o casamento.
  • Regime de Comunhão Universal de Bens: dispõe que os bens do casal são os adquiridos antes e durante a constância do casamento, as dívidas passivas também fazem parte dos bens de ambos, ou seja, os bens atuais (presente) e mais os que o casal adquire durante sua união. Sendo assim, de maneira popular, passa a valer o dito “tudo que é meu é seu e tudo que é seu é meu também”.
  • Regime de Participação Final nos Aquestos: cada um possui patrimônio próprio (bens que foram adquiridos antes de casar). Caso ocorra a dissolução, separação, divórcio, morte do cônjuge, o outro cônjuge terá o direito a metade dos bens adquiridos por ambos de forma onerosa durante a convivência. Durante o casamento ou união, cada um administra seus bens individualmente, tendo total autonomia sobre o que é seu. Caso resolvam se separar, a divisão de bens é feita como no regime de comunhão parcial, todos os bens são divididos igualmente.
  • Regime de Separação de Bens: os bens permanecem separados, ficam sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, exceto se estipulado o contrário no pacto antenupcial.

Começa a vigorar o regime de bens na data do casamento (para os que se casam), art.1.639, §1º do C.C, ou seja, o matrimônio é o termo inicial para contar a validade do regime de bens escolhido pelo casal. Em casos de união estável declarada através de escritura pública, passam a valer as regras do regime de bens a partir da data declarada no registro. Daí a significante necessidade de sair da informalidade costumeira da união estável, construída apenas da convivência e vontade de constituir família à de registrar a união.

Por isso a importância de fazer a escolha correta, sob a orientação de um profissional, pois a escolha errada ou a não escolha do regime de bens, pode acarretar em grandes problemas futuros e a não garantia de alguns direitos.

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